Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia

Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos.  

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

"Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos", afirmou.

Fonte: STJ

Assine nossa Newsletter

Cadastre-se e acompanhe nosso Boletim informativo. Receba notícias atualizadas, novidades legislativas, eventos e muio mais.

*Em caso de dúvida entre em contato através dos endereços disponíveis no rodapé da página.