Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.
Sylvia Drumond Rhaddour Bravin Greth [1]
Precisamos falar sobre valorização da advocacia, e falar sobre valorização, é se reportar a um profissional respeitado, e o respeito está diretamente relacionado a dois fatores: capacitação e remuneração.
A partir desta quarta-feira (7/4), os advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e procuradores passarão a ter acesso ao Balcão Virtual, plataforma por videoconferência que vai permitir às partes envolvidas no processo o imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A nova ferramenta foi implementada através do Ato Normativo Conjunto nº 5/2021, assinado pelo presidente do TJRJ, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
O Superior tribunal de Justiça (STJ) lança, nesta quinta-feira (25), o Balcão Virtual, uma plataforma on-line que permite a interação do tribunal com o público, em tempo real, para a prestação de informações e a solução de dúvidas sobre os seus diversos serviços e sistemas.
Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação da verba na definição do valor dos alimentos.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação do Código de Processo Civil (CPC) quando o julgador não segue enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que seja de um tribunal de segundo grau distinto daquele ao qual está vinculado, e não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.